RESPONSABILIDADE CIVIL DOS CIRURGIÕES PLÁSTICOS EM PROCEDIMENTOS ESTÉTICOS EMBELEZADORES

Autores

  • Henrique Guaitolini Centro Universitário do Espírito Santo (UNESC)
  • Alfredo Lampier Junior Centro Universitário do Espírito Santo - UNESC

DOI:

https://doi.org/10.54578/unesc.v7i2.419

Resumo

Acerca da temática da responsabilidade civil médica, pretende-se abordar em específico a responsabilidade que toca aos cirurgiões plásticos que desenvolvem procedimentos estritamente estéticos, vez que tal questão ainda causa dúvidas entre os operadores do direito, bem como gera divergência de opiniões. Nessa senda, objetiva-se criar um caminho histórico e conceitual até que preparado o leitor, introduza-se o tema principal deste que versa sobre a aplicação da reponsabilidade civil do médico como sendo subjetiva com culpa presumida ou objetiva, e suas respectivas consequências e implicações. Trata-se, portanto, de uma pesquisa de caráter bibliográfico e jurisprudencial, por meio de revisão integrativa, que visa estudar a opinião da melhor doutrina, bem como o posicionamento dos tribunais superiores, além de analisar como o ordenamento pátrio se posiciona diante dessa questão. Ademais, a doutrina majoritária, bem como os tribunais, se posiciona que a obrigação do cirurgião plástico em procedimentos estéticos possui natureza de resultado, podendo possuir, como dito acima, responsabilidade civil objetiva ou subjetiva com presunção de culpa. Em suma, diante dos estudos empregados, verifica-se que a responsabilidade supracitada não pode ser objetiva, tal questão decorre da falta de previsão legal e/ou aplicação de atividade de risco, além do Código Civil de 2002 e o Código de Defesa Consumidor demonstrarem de forma clara a aplicação da responsabilidade subjetiva, levando-se em consideração que há doutrinadores que confundem os conceitos e suas respectivas aplicabilidades, bem como tribunais que divergem na aplicação da tipicidade da responsabilidade, podendo vir gerar dificuldades intransponíveis para os médicos envoltos em tais lides.  

Biografia do Autor

Henrique Guaitolini, Centro Universitário do Espírito Santo (UNESC)

Acadêmico do curso de Direito pelo Centro Universitário do Espírito Santo (UNESC) - Campus Colatina. É membro da Liga Acadêmica de Direito Civil (LACIV). Foi monitor das disciplinas de Direito do Trabalho I e Direito do Trabalho II. Aluno participante de Iniciação Científica.

Alfredo Lampier Junior, Centro Universitário do Espírito Santo - UNESC

Mestre em Sociologia Política pela UVV - Universidade de Vila Velha-ES (2018). Possui graduação em Direito pelo Centro Universitário do Espírito Santo (2001), e pós-graduação em Direito Civil também pelo UNESC. É professor e coordenador do Curso de Direito do Centro Universitário do Espírito Santo-UNESC desde 2005, tendo exercido assessoria da coordenação desse curso desde 2002. Tem experiência na área de Direito Educacional, com ênfase em Direito Civil e Direito do Consumidor. Também tem experiência na área de Sociologia Ambiental com destaque para Sociologia dos Desastres e seus efeitos em comunidades vulnerabilizadas. Atua como Advogado na área de Direito Civil. É secretário-geral da Comissão de Ensino Jurídico da OAB-ES.

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Publicado

2023-12-21

Como Citar

Guaitolini, H., & Lampier Junior, A. (2023). RESPONSABILIDADE CIVIL DOS CIRURGIÕES PLÁSTICOS EM PROCEDIMENTOS ESTÉTICOS EMBELEZADORES . UNESC Em Revista, 7(2), 61–74. https://doi.org/10.54578/unesc.v7i2.419

Edição

Seção

Artigos